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Sorvete ou bebida láctea? Entenda disputa milionária do McDonald’s com o Fisco

Uma discussão aparentemente simples sobre a natureza de sobremesas conhecidas do público ganhou contornos milionários no contencioso tributário. A Arcos Dourados, responsável pela operação do McDonald’s no Brasil, conseguiu no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) anular, por ora, uma cobrança de R$ 324,3 milhões em PIS e Cofins relacionada à venda de casquinhas, sundaes e milk-shakes.

A cobrança havia sido aplicada pela Receita Federal com base no entendimento de que esses produtos deveriam ser classificados como sorvetes, o que afastaria a aplicação da alíquota zero dos tributos. No entanto, por decisão da maioria dos conselheiros, o Carf reconheceu falhas no julgamento administrativo anterior e anulou a decisão da Delegacia de Julgamento da Receita Federal (DRJ), que havia confirmado integralmente a autuação referente aos anos de 2018 e 2019.

Com a anulação, o processo volta à primeira instância administrativa para nova análise. Na prática, isso impede, neste momento, a exigência do crédito tributário, que inclui imposto, multa e juros, e faz com que a disputa recomece desde o início.

Para o consumidor final, a decisão não altera o produto vendido nem sua composição. A controvérsia está restrita à forma como esses itens são classificados para fins fiscais, fator que impacta diretamente as alíquotas aplicáveis de PIS e Cofins.

Sorvete ou bebida láctea?

No centro do debate está a definição fiscal das sobremesas geladas. A Receita Federal defende que casquinhas, sundaes e milk-shakes se enquadram como gelados comestíveis, equivalentes a sorvetes do tipo soft. Nesse enquadramento, não haveria direito ao benefício da alíquota zero. Já a Arcos Dourados sustenta que os produtos devem ser considerados bebidas lácteas, amparadas pela legislação que concede isenção desses tributos.

Segundo a empresa, os itens possuem mais de 51% de base láctea, não passam por congelamento completo e apenas são resfriados e aerados nas máquinas dos restaurantes, mantendo as características do insumo adquirido dos fornecedores. Esses argumentos foram acompanhados de laudos técnicos, inclusive de instituições especializadas.

Apesar da repercussão, o Carf deixou claro que não decidiu se a casquinha é ou não sorvete. O colegiado se limitou a apontar vícios no julgamento anterior, como a aplicação automática de entendimento interno da Receita, a ausência de análise das provas técnicas apresentadas e a falta de enfrentamento de argumentos específicos, especialmente em relação ao milk-shake, que o próprio Fisco admite, em tese, poder ser tratado como bebida láctea.

A relevância econômica do caso está concentrada no PIS e na Cofins, tributos que representam o maior impacto financeiro nessa discussão. Em operações de grande volume, como as de redes de fast-food, a diferença entre tributação integral e alíquota zero pode resultar em valores expressivos ao longo do tempo. Outros tributos, como o IPI, têm efeito menor nesse tipo de operação, enquanto o ICMS continua sendo devido, ainda que a classificação possa influenciar benefícios estaduais em situações específicas.

Especialistas apontam que disputas desse tipo são comuns no setor de alimentos, especialmente quando a reclassificação de produtos resulta em redução significativa da carga tributária. Nesses casos, a fiscalização tende a ser mais rigorosa, tornando essencial a apresentação de fundamentos técnicos consistentes.

Com a decisão, a Arcos Dourados ganha fôlego e afasta temporariamente um passivo relevante. O próximo passo será convencer a Receita Federal, no novo julgamento administrativo, de que suas sobremesas se enquadram como bebidas lácteas. Caso o entendimento volte a ser desfavorável, a controvérsia poderá retornar ao Carf, desta vez para uma análise efetiva do mérito. Até lá, a discussão mostra como a definição fiscal de um produto popular pode gerar impactos milionários no caixa das empresas.



Data: 20/01/2026

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